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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO II — DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 520 da Lei 13.105/2015

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Entenda o Art. 520

O cumprimento provisório acontece enquanto há recurso sem efeito suspensivo. Segue o mesmo modo do definitivo, mas por conta e risco de quem executa: se a sentença for reformada, ele repara os danos. Atos mais graves, como levantar dinheiro ou transferir posse, exigem caução.

O que mais cai na prova

  • Corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que deve reparar os danos se a sentença for reformada.
  • Se a sentença for modificada ou anulada, a execução fica sem efeito, com restituição ao estado anterior e prejuízos liquidados nos mesmos autos.
  • Levantamento de dinheiro e atos de transferência de posse ou alienação dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz.
  • O executado pode apresentar impugnação (art. 525) e a multa e os honorários de 10% do art. 523 são devidos em condenação por quantia certa.
  • A restituição ao estado anterior não desfaz posse ou propriedade já transferidas, mas garante a reparação dos prejuízos.
Pegadinha comum

Trocar “por responsabilidade do exequente” por responsabilidade do executado, ou dizer que o levantamento de dinheiro independe de caução.

Na prática

Pendente apelação sem efeito suspensivo, o credor inicia o cumprimento provisório. Para levantar o dinheiro penhorado, precisa oferecer caução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 520

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.