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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO II — DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 522 da Lei 13.105/2015

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O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Entenda o Art. 522

O cumprimento provisório da sentença é pedido por petição ao juízo competente. Se os autos não forem eletrônicos, a petição leva cópias de certas peças, que o próprio advogado pode certificar como autênticas, sob sua responsabilidade pessoal.

O que mais cai na prova

  • Requerido por petição dirigida ao juízo competente.
  • Autos não eletrônicos: cópias da decisão exequenda, certidão de interposição do recurso sem efeito suspensivo, procurações e decisão de habilitação, se for o caso.
  • A autenticidade pode ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
  • Outras peças necessárias são facultativas.
Pegadinha comum

A banca diz que a autenticação das cópias exige cartório, ou torna obrigatória a juntada das peças facultativas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 522

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 68 · Advocacia-Geral da União 2022 — Procurador Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.