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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO III — DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 524 da Lei 13.105/2015

O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Entenda o Art. 524

O pedido de cumprimento de sentença deve vir com uma planilha detalhada do crédito e com dados das partes e dos cálculos. O artigo também trata do que fazer quando o valor parece excessivo ou quando faltam dados em poder do executado.

O que mais cai na prova

  • Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com nome, CPF ou CNPJ, índice de correção, juros, termos inicial e final, capitalização e descontos obrigatórios.
  • Indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível.
  • Valor aparentemente excessivo: execução inicia pelo valor pedido, mas a penhora considera a importância que o juiz entender adequada.
  • Contabilista do juízo tem prazo máximo de 30 dias, salvo outro determinado.
  • Se o executado não apresentar os dados sem justificativa, reputam-se corretos os cálculos do exequente.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 30 dias do contabilista ou dizer que a execução fica barrada quando o valor parece excessivo.

Na prática

O exequente apresenta valor que parece maior que a condenação. A execução começa por esse valor, mas a penhora se limita ao que o juiz considerar adequado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 524

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.