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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO III — DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 523 da Lei 13.105/2015

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Entenda o Art. 523

No cumprimento definitivo de condenação em quantia certa, o executado é intimado a pagar em 15 dias. Se não pagar, a dívida sobe 10% de multa e mais 10% de honorários, e começa a penhora.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, mais custas, se houver.
  • A requerimento do exequente, com intimação do executado.
  • Sem pagamento, multa de dez por cento e honorários de dez por cento.
  • Pagamento parcial: multa e honorários incidem sobre o restante.
  • Sem pagamento tempestivo, expede-se desde logo mandado de penhora e avaliação.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 15 dias por outro, ou dizer que a multa de 10% incide sobre o total mesmo após pagamento parcial.

Na prática

Intimado, o devedor paga só metade da dívida no prazo. A multa e os honorários de 10% recaem sobre a metade que faltou.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 523

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.