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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO IV — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Art. 529 da Lei 13.105/2015

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Entenda o Art. 529

Se o devedor de alimentos for servidor, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado, o credor pode pedir que a pensão seja descontada direto da folha de pagamento.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa e empregado sujeito à legislação do trabalho.
  • A autoridade ou empresa é oficiada sob pena de crime de desobediência.
  • O desconto começa na primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício.
  • O débito pode ser descontado de forma parcelada, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos.
Pegadinha comum

Trocar o limite de cinquenta por cento dos ganhos líquidos por outro percentual ou pelos ganhos brutos.

Na prática

O juiz oficia o empregador de um alimentante para descontar a pensão em folha, respeitando o teto de 50% dos ganhos líquidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 529

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.