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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › CAPÍTULO IV — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Art. 531 da Lei 13.105/2015

O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Entenda o Art. 531

As regras de cumprimento de alimentos valem para alimentos definitivos e provisórios. A diferença está nos autos: provisórios e sentença ainda não transitada correm em autos apartados; o cumprimento definitivo corre nos mesmos autos.

O que mais cai na prova

  • O capítulo aplica-se a alimentos definitivos ou provisórios.
  • Execução de provisórios ou de sentença não transitada: autos apartados.
  • Cumprimento definitivo: nos mesmos autos da sentença.
Pegadinha comum

Inverter os autos: dizer que o definitivo corre em autos apartados e o provisório nos mesmos autos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 531

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.