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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação

Art. 575 da Lei 13.105/2015

Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

Entenda o Art. 575

Qualquer condômino pode promover a demarcação do imóvel comum, pedindo a intimação dos demais para, se quiserem, intervir no processo.

O que mais cai na prova

  • Legitimidade de qualquer condômino.
  • Requer a intimação dos demais.
  • Os demais intervêm se quiserem.
Pegadinha comum

Dizer que a ação exige o consentimento de todos os condôminos.

Na prática

Um dos três condôminos de uma fazenda propõe a demarcação sozinho e pede a intimação dos outros dois.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 575

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.