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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção II — Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 615 da Lei 13.105/2015

O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Entenda o Art. 615

Quem está na posse e administração do espólio deve requerer o inventário e a partilha no prazo do art. 611. O pedido leva a certidão de óbito do autor da herança.

O que mais cai na prova

  • Incumbe a quem estiver na posse e administração do espólio.
  • Prazo do art. 611.
  • Requerimento instruído com certidão de óbito.
Pegadinha comum

Dizer que a obrigação é de qualquer herdeiro, sem relação com a posse.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 615

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.