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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção II — Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 616 da Lei 13.105/2015

Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Entenda o Art. 616

Além de quem administra o espólio, várias pessoas têm legitimidade concorrente para pedir a abertura do inventário.

O que mais cai na prova

  • Cônjuge ou companheiro supérstite, herdeiro, legatário e testamenteiro.
  • Cessionário do herdeiro ou legatário e credor do herdeiro, legatário ou autor da herança.
  • Ministério Público, havendo herdeiros incapazes.
  • Fazenda Pública, quando tiver interesse.
  • Administrador judicial da falência do herdeiro, legatário, autor da herança ou cônjuge ou companheiro supérstite.
Pegadinha comum

Dizer que o Ministério Público sempre pode requerer o inventário, sem a condição de haver herdeiros incapazes.

Na prática

O credor do falecido, preocupado com a dívida, pede a abertura do inventário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 616

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.