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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IV — Das Citações e das Impugnações

Art. 628 da Lei 13.105/2015

Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Entenda o Art. 628

Quem acha que foi deixado de fora do inventário pode pedir para entrar nele, mas precisa pedir antes da partilha. O juiz ouve as partes e decide. Se a prova depender de algo além de documentos, o interessado é mandado para ação comum e o quinhão fica reservado.

O que mais cai na prova

  • O pedido de admissão deve ser feito antes da partilha.
  • As partes são ouvidas no prazo de 15 dias e depois o juiz decide.
  • Se for necessária prova que não seja documental, o requerente é remetido às vias ordinárias.
  • O quinhão do herdeiro excluído fica reservado em poder do inventariante até a decisão do litígio.
Pegadinha comum

A banca troca o momento do pedido para depois da partilha ou o prazo de 15 dias por outro número. Também afirma que o juiz decide qualquer prova no inventário, quando prova não documental leva às vias ordinárias.

Na prática

Um filho não reconhecido no inventário pede sua admissão antes da partilha. Como precisa de prova testemunhal, o juiz o remete às vias ordinárias e manda reservar o quinhão com o inventariante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 628

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.