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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IV — Das Citações e das Impugnações

Art. 629 da Lei 13.105/2015

A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Entenda o Art. 629

Depois de ter vista dos autos, a Fazenda Pública informa ao juiz o valor dos imóveis descritos nas primeiras declarações, usando os dados do seu cadastro imobiliário. Isso serve de referência para a avaliação dos bens.

O que mais cai na prova

  • O prazo da Fazenda Pública é de 15 dias.
  • O prazo corre após a vista de que trata o art. 627.
  • A informação usa os dados do cadastro imobiliário da Fazenda.
  • O valor informado se refere aos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 15 dias por 5 ou 10, ou diz que a Fazenda informa o valor de todos os bens, quando o artigo trata dos bens de raiz.

Na prática

Após as primeiras declarações, a Fazenda Pública municipal informa ao juiz, em 15 dias, o valor venal dos imóveis do espólio conforme seu cadastro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 629

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.