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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VIII — DA OPOSIÇÃO

Art. 683 da Lei 13.105/2015

O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Entenda o Art. 683

O opoente deve apresentar o pedido observando os requisitos de qualquer ação. Distribuída a oposição por dependência, os opostos são citados na pessoa de seus advogados para contestar em prazo comum de 15 dias.

O que mais cai na prova

  • O pedido do opoente segue os requisitos para a propositura da ação.
  • A oposição é distribuída por dependência.
  • A citação dos opostos é feita na pessoa de seus advogados.
  • O prazo comum de contestação é de 15 dias.
Pegadinha comum

A banca troca prazo comum por prazo sucessivo ou diz que a citação é pessoal, quando é feita na pessoa dos advogados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 683

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.