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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VIII — DA OPOSIÇÃO

Art. 682 da Lei 13.105/2015

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Entenda o Art. 682

Quem quiser, no todo ou em parte, a coisa ou o direito disputado entre autor e réu pode oferecer oposição contra ambos, até a sentença.

O que mais cai na prova

  • A oposição é dirigida contra autor e réu.
  • Pode ser oferecida até ser proferida a sentença.
  • O opoente pretende a coisa ou o direito no todo ou em parte.
Pegadinha comum

A banca diz que a oposição é feita só contra o réu ou que pode ser feita depois da sentença.

Na prática

Duas pessoas disputam a propriedade de um terreno. Um terceiro, que se diz dono, oferece oposição contra ambas antes da sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 682

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.