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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VIII — DA OPOSIÇÃO

Art. 685 da Lei 13.105/2015

Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Entenda o Art. 685

Admitida a oposição, ela é apensada à ação originária e tramita junto com ela, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Se for proposta depois de iniciada a audiência de instrução, o juiz suspende o processo ao fim das provas, salvo se a instrução única atender melhor à duração razoável.

O que mais cai na prova

  • A oposição é apensada aos autos e tramita simultaneamente com a ação originária.
  • Ambas são julgadas pela mesma sentença.
  • Proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspende o processo ao fim da produção das provas.
  • Não suspende se a unidade da instrução atender melhor à duração razoável do processo.
Pegadinha comum

A banca diz que a oposição é julgada em sentença separada, mas as duas são julgadas pela mesma sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 685

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.