Art. 684 da Lei 13.105/2015
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VIII — DA OPOSIÇÃO
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
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Se um dos opostos reconhecer que o pedido do opoente procede, o processo do opoente continua apenas contra o outro oposto.
A banca diz que o reconhecimento por um dos opostos extingue a oposição.
O réu reconhece que o terreno pertence ao opoente. A oposição prossegue contra o autor.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.