Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 70 da Lei 13.105/2015

Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Entenda o Art. 70

Quem está no pleno exercício de seus direitos pode ir a juízo por conta própria. É a regra da capacidade processual.

O que mais cai na prova

  • A condição é estar no exercício de seus direitos.
  • Vale para toda pessoa que preencha essa condição.
  • Quem não está nessa condição precisa de representação ou assistência.
Pegadinha comum

Confundir capacidade de estar em juízo com capacidade postulatória: o artigo trata só da primeira, não de poder peticionar sem advogado.

Na prática

Uma pessoa maior e capaz pode ser autora de uma ação de cobrança em seu próprio nome.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 70

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.