Art. 70 da Lei 13.105/2015
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
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Quem está no pleno exercício de seus direitos pode ir a juízo por conta própria. É a regra da capacidade processual.
Confundir capacidade de estar em juízo com capacidade postulatória: o artigo trata só da primeira, não de poder peticionar sem advogado.
Uma pessoa maior e capaz pode ser autora de uma ação de cobrança em seu próprio nome.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.