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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XI — DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 700 da Lei 13.105/2015

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Entenda o Art. 700

A ação monitória cabe a quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo e quer exigir de devedor capaz pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer. O autor deve explicitar valores na inicial e a ação é admissível contra a Fazenda Pública.

O que mais cai na prova

  • Exige prova escrita sem eficácia de título executivo.
  • O devedor deve ser capaz. Serve para pagamento de quantia, entrega de coisa ou bem, e obrigação de fazer ou não fazer.
  • A prova escrita pode ser prova oral documentada produzida antecipadamente. A inicial deve explicitar a importância devida com memória de cálculo, ou o valor da coisa, ou o proveito econômico.
  • É admissível monitória contra a Fazenda Pública.
Pegadinha comum

A banca diz que a monitória exige título executivo, mas ela exige prova escrita sem eficácia de título executivo. Também diz que não cabe contra a Fazenda Pública.

Na prática

Alguém tem um e-mail em que o devedor reconhece a dívida, sem valor de título executivo. Pode ajuizar monitória pedindo o pagamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 700

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.