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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 699-A da Lei 13.105/2015

Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.713, de 30/10/2023)

Entenda o Art. 699-A

Nas ações de guarda, antes de começar a audiência de mediação e conciliação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar. Ele fixa 5 dias para apresentação de prova ou indícios.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se às ações de guarda.
  • A pergunta é feita antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação.
  • O juiz indaga às partes e ao Ministério Público.
  • O prazo para prova ou indícios é de 5 dias.
Pegadinha comum

A banca troca os 5 dias por 15 ou diz que a pergunta é feita depois da audiência.

Na prática

Antes da audiência numa ação de guarda, o juiz pergunta se há risco de violência doméstica e dá 5 dias para a mãe apresentar indícios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 699-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.