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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XI — DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 702 da Lei 13.105/2015

Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Entenda o Art. 702

Na monitória, o réu pode opor embargos nos próprios autos, sem garantir o juízo, no prazo do art. 701. Os embargos podem tratar de qualquer matéria de defesa do procedimento comum. Se alegar excesso, deve indicar o valor correto com demonstrativo. Os embargos suspendem a eficácia da decisão inicial até o julgamento em primeiro grau.

O que mais cai na prova

  • Os embargos independem de prévia segurança do juízo e são opostos nos próprios autos.
  • Alegando excesso, o réu deve declarar o valor correto com demonstrativo discriminado e atualizado. Sem isso, os embargos são rejeitados liminarmente se for o único fundamento, ou o excesso não é examinado.
  • A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
  • O autor responde em 15 dias; cabe reconvenção, vedada a reconvenção à reconvenção. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
  • A multa por má-fé é de até dez por cento do valor da causa, para o autor ou para o réu.
Pegadinha comum

A banca troca a exigência de segurança do juízo para embargar, que não existe, ou diz que a reconvenção à reconvenção é admitida.

Na prática

O réu diz que o autor cobra mais do que deve e indica o valor correto com planilha. Os embargos são processados normalmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 702

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.