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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XII — DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Art. 705 da Lei 13.105/2015

A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

Questões de concurso sobre o Art. 705

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.