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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção V — Dos Testamentos e dos Codicilos

Art. 736 da Lei 13.105/2015

Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

Entenda o Art. 736

Para cumprir um testamento público, qualquer interessado pode pedir ao juiz, apresentando o traslado ou a certidão do testamento. Aplicam-se, no que couber, os parágrafos do art. 735.

O que mais cai na prova

  • Qualquer interessado pode requerer.
  • Deve exibir o traslado ou a certidão do testamento público.
  • Aplicam-se os parágrafos do art. 735 no que couber.
Pegadinha comum

A banca restringe a legitimidade a herdeiros ou testamenteiro. O texto diz qualquer interessado.

Na prática

Um legatário apresenta a certidão do testamento público e pede ao juiz que ordene seu cumprimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 736

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.