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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção V — Dos Testamentos e dos Codicilos

Art. 737 da Lei 13.105/2015

A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.

Entenda o Art. 737

O testamento particular só vale depois de publicado em juízo, o que pode ser pedido, após a morte do testador, por herdeiro, legatário, testamenteiro ou terceiro que o detenha e não consiga entregá-lo a eles. Os herdeiros que não pediram são intimados e, ouvido o Ministério Público, o juiz confirma o testamento se houver os requisitos da lei.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: herdeiro, legatário, testamenteiro e o terceiro detentor, se impossibilitado de entregá-lo a algum deles.
  • São intimados os herdeiros que não requereram a publicação.
  • O juiz confirma o testamento depois de ouvido o Ministério Público.
  • Aplica-se também ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
Pegadinha comum

A banca diz que a publicação pode ser requerida antes da morte do testador, ou que o detentor tem sempre legitimidade. O terceiro só pede se estiver impossibilitado de entregar o testamento aos outros legitimados.

Na prática

Após a morte do avô, o herdeiro que guardava o testamento particular pede ao juiz a sua publicação, e os demais herdeiros são intimados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 737

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.