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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VII — Dos Bens dos Ausentes

Art. 745 da Lei 13.105/2015

Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§ 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

§ 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692.

§ 3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.

§ 4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

Entenda o Art. 745

Feita a arrecadação dos bens do ausente, o juiz manda publicar editais por 1 ano chamando o ausente a retomar seus bens, com republicação a cada 2 meses se for em jornal. Findo o prazo, interessados podem pedir a sucessão provisória, que pode virar definitiva. Se o ausente ou seus descendentes ou ascendentes voltarem, pedem os bens pelo procedimento comum.

O que mais cai na prova

  • Edital por 1 ano no sítio do tribunal e na plataforma do CNJ.
  • Sem sítio: órgão oficial e imprensa da comarca por 1 ano, reproduzida de 2 em 2 meses.
  • Findo o prazo, os interessados podem requerer a sucessão provisória.
  • Presentes os requisitos legais, pode-se pedir a conversão em sucessão definitiva.
  • Se o ausente regressar, são citados os sucessores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 1 ano, ou o intervalo de 2 em 2 meses, ou diz que o retorno do ausente segue rito especial. O texto manda o procedimento comum.

Na prática

Passado um ano do edital sem notícia do ausente, os herdeiros pedem a abertura da sucessão provisória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 745

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.