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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XI — Da Organização e da Fiscalização das Fundações

Art. 765 da Lei 13.105/2015

Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.

Entenda o Art. 765

Qualquer interessado ou o Ministério Público promove em juízo a extinção da fundação quando seu objeto se tornar ilícito, sua manutenção for impossível ou vencer o prazo de sua existência.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: qualquer interessado ou o Ministério Público.
  • Hipóteses: objeto ilícito, manutenção impossível, vencimento do prazo de existência.
Pegadinha comum

A banca troca o ou por e (exigindo todas as hipóteses), ou restringe a legitimidade ao Ministério Público. Basta uma hipótese e qualquer interessado pode agir.

Na prática

Uma fundação criada por prazo certo chega ao fim do prazo. Qualquer interessado pode pedir sua extinção em juízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 765

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.