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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e

Art. 766 da Lei 13.105/2015

Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

Entenda o Art. 766

Protestos e processos testemunháveis feitos a bordo e lançados no livro Diário da Navegação devem ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 horas após a chegada da embarcação, para ratificação judicial.

O que mais cai na prova

  • Quem apresenta: o comandante.
  • A quem: juiz de direito do primeiro porto.
  • Prazo: primeiras 24 horas de chegada da embarcação.
  • Finalidade: ratificação judicial.
Pegadinha comum

A banca troca as 24 horas por 48 ou por 5 dias, ou diz que a apresentação é feita por qualquer tripulante.

Na prática

Um navio sofre avaria em alto-mar. Ao chegar ao primeiro porto, o comandante apresenta o Diário da Navegação ao juiz em até 24 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 766

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.