Art. 808 da Lei 13.105/2015
Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção I — Da Entrega de Coisa Certa
Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
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Se a coisa foi vendida quando já era litigiosa, expede-se mandado contra o terceiro adquirente, que só será ouvido depois de depositar a coisa.
A banca diz que o terceiro adquirente é ouvido antes de depositar a coisa. O texto exige o depósito primeiro.
O devedor vende a coisa litigiosa a um terceiro. O juiz expede mandado contra o comprador, que só se defende depois de depositá-la.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.