Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção I — Da Entrega de Coisa Certa

Art. 810 da Lei 13.105/2015

Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo:

I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Entenda o Art. 810

Se houver benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de quem ela foi tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Havendo saldo a favor do executado ou do terceiro, o exequente deposita ao pedir a entrega da coisa. Se o saldo for a favor do exequente, ele o cobra nos mesmos autos.

O que mais cai na prova

  • Benfeitorias indenizáveis tornam obrigatória a liquidação prévia.
  • Saldo a favor do executado ou de terceiros: o exequente deposita ao requerer a entrega.
  • Saldo a favor do exequente: cobrança nos autos do mesmo processo.
Pegadinha comum

A banca diz que a liquidação das benfeitorias é facultativa. O texto a torna obrigatória.

Na prática

O executado reformou o imóvel que deve entregar. Faz-se a liquidação das benfeitorias, e o exequente deposita o saldo devido ao pedir a entrega.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 810

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.