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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção I — Da Entrega de Coisa Certa

Art. 806 da Lei 13.105/2015

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

Entenda o Art. 806

O devedor de obrigação de entregar coisa certa, em título extrajudicial, é citado para cumprir em 15 dias. Ao despachar a inicial, o juiz pode fixar multa por dia de atraso, que pode ser alterada se for insuficiente ou excessiva. O mandado de citação já traz ordem de imissão na posse ou busca e apreensão, cumprida de imediato se o prazo passar sem entrega.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 15 dias para satisfazer a obrigação.
  • O juiz poderá fixar multa por dia de atraso, com valor sujeito a alteração.
  • O mandado traz ordem de imissão na posse (imóvel) ou busca e apreensão (móvel).
  • O cumprimento da ordem é imediato se o executado não satisfizer a obrigação no prazo.
Pegadinha comum

A banca troca imissão na posse e busca e apreensão entre bem móvel e imóvel. Imóvel é imissão na posse e móvel, busca e apreensão.

Na prática

O devedor deve entregar um trator vendido e não entrega em 15 dias. Cumpre-se a busca e apreensão do bem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 806

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.