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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção I — Da Entrega de Coisa Certa

Art. 809 da Lei 13.105/2015

O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando- a ao arbitramento judicial.

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Entenda o Art. 809

Se a coisa devida se deteriorar, não for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do terceiro adquirente, o exequente recebe o valor dela, além de perdas e danos. Se o título não traz o valor e não dá para avaliar, o exequente apresenta estimativa sujeita a arbitramento. O valor da coisa e os prejuízos são apurados em liquidação.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses: coisa deteriorada, não entregue, não encontrada ou não reclamada do terceiro adquirente.
  • O exequente recebe o valor da coisa e, além disso, perdas e danos.
  • Sem valor no título e impossível avaliar, o exequente apresenta estimativa sujeita a arbitramento judicial.
  • Valor da coisa e prejuízos são apurados em liquidação.
Pegadinha comum

A banca diz que o exequente recebe só o valor da coisa. O texto prevê o valor da coisa mais perdas e danos.

Na prática

O devedor não entrega um equipamento por ter sido destruído. O exequente recebe o valor dele e as perdas e danos, apurados em liquidação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 809

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.