Art. 826 da Lei 13.105/2015
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção I — Disposições Gerais
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
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Antes de os bens serem adjudicados ou alienados, o executado pode, a qualquer momento, remir a execução, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida, com juros, custas e honorários advocatícios.
A banca diz que a remição é possível mesmo depois da adjudicação ou alienação. O texto limita ao momento anterior.
Antes do leilão do imóvel, o devedor deposita o valor da dívida com juros, custas e honorários e encerra a execução.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.