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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VIII — Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

Art. 864 da Lei 13.105/2015

A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Entenda o Art. 864

Navio ou aeronave penhorados podem continuar navegando ou operando até a venda. Mas o juiz, ao autorizar, não permite que saiam do porto ou aeroporto antes de o executado fazer o seguro usual contra riscos.

O que mais cai na prova

  • A penhora não impede que o navio ou a aeronave continuem navegando ou operando até a alienação.
  • A autorização é do juiz.
  • Para sair do porto ou aeroporto, o executado deve antes fazer o seguro usual contra riscos.
Pegadinha comum

Dizer que navio ou aeronave penhorados ficam obrigatoriamente imobilizados, ou omitir o seguro.

Na prática

Um navio é penhorado. O juiz autoriza que continue operando, mas só depois que o executado contrata o seguro usual contra riscos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 864

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.