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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO III — DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 947 da Lei 13.105/2015

É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Entenda o Art. 947

A assunção de competência permite que um órgão maior do tribunal, indicado no regimento, julgue um caso que traz questão de direito relevante, de grande repercussão social e sem repetição em muitos processos. O acórdão vincula juízes e órgãos fracionários. Também serve para prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: relevante questão de direito, grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos.
  • O relator propõe, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
  • O órgão colegiado só julga se reconhecer interesse público na assunção de competência.
  • O acórdão vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
  • Aplica-se também quando convier prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas.
Pegadinha comum

A banca troca o requisito para dizer que há repetição em múltiplos processos; isso caracteriza o IRDR, e a assunção exige questão sem repetição em múltiplos processos.

Na prática

Uma câmara recebe recurso com tema jurídico novo, de grande impacto social e sem outros casos iguais. O relator propõe que o julgamento seja feito pelo órgão indicado no regimento, e a tese passa a vincular os juízes do tribunal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 947

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.