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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO IV — DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 949 da Lei 13.105/2015

Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Entenda o Art. 949

Se a turma ou câmara rejeitar a alegação de inconstitucionalidade, o julgamento segue. Se acolher, a questão vai ao plenário ou ao órgão especial. Não precisa ir se o plenário, o órgão especial ou o plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiram sobre a questão.

O que mais cai na prova

  • Arguição rejeitada: prossegue o julgamento.
  • Arguição acolhida: a questão é submetida ao plenário do tribunal ou ao órgão especial, onde houver.
  • Não se submete ao plenário ou órgão especial se já houver pronunciamento deles ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Pegadinha comum

A banca diz que o órgão fracionário pode declarar a inconstitucionalidade sozinho; se acolher a arguição, deve submeter ao plenário ou órgão especial, salvo pronunciamento anterior.

Na prática

A câmara acolhe a alegação de que uma lei estadual é inconstitucional. Como o órgão especial ainda não decidiu a questão, ela é submetida a ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 949

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.