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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO IV — DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 950 da Lei 13.105/2015

Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Entenda o Art. 950

Acolhida a arguição, cópia do acórdão é enviada a todos os juízes e o presidente marca a sessão. Pessoas jurídicas de direito público que editaram o ato, legitimados do art. 103 da Constituição e outros órgãos ou entidades podem se manifestar.

O que mais cai na prova

  • Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente designa a sessão de julgamento.
  • As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelo ato podem se manifestar se requererem, nos prazos do regimento interno.
  • O legitimado do art. 103 da Constituição pode se manifestar por escrito, apresentar memoriais e juntar documentos.
  • O relator pode admitir outros órgãos ou entidades por despacho irrecorrível, considerando a relevância da matéria e a representatividade.
Pegadinha comum

A banca troca o despacho que admite outros órgãos ou entidades por decisão recorrível; o texto diz despacho irrecorrível.

Na prática

Num incidente sobre uma lei municipal, o Município que a editou requer para se manifestar e o relator admite uma entidade representativa do setor por despacho irrecorrível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 950

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.