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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO III › CAPÍTULO ÚNICO — DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 11 do Código de Processo Penal Militar

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Escrivão do inquérito

A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

Compromisso legal

Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função.

Entenda o Art. 11

O encarregado designa o escrivão, se a autoridade delegante não o fez: segundo ou primeiro-tenente se o indiciado for oficial, e sargento, subtenente ou suboficial nos demais casos. O escrivão presta compromisso de sigilo.

O que mais cai na prova

  • Indiciado oficial: escrivão tenente.
  • Demais casos: sargento, subtenente ou suboficial.
  • Compromisso de sigilo.
Pegadinha comum

Dizer que o escrivão do IPM contra oficial pode ser sargento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 68 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.