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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO III › CAPÍTULO ÚNICO — DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 9º do Código de Processo Penal Militar

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Finalidade do inquérito

O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

Entenda o Art. 9º

O IPM é a apuração sumária de fato que configure crime militar e de sua autoria. É instrução provisória, voltada a fornecer elementos para a ação penal. Exames, perícias e avaliações feitos regularmente no inquérito, por peritos idôneos, são efetivamente instrutórios da ação penal.

O que mais cai na prova

  • Natureza: instrução provisória.
  • Finalidade: subsidiar a denúncia.
  • Perícias do IPM valem como prova.
Pegadinha comum

Dizer que nada do IPM tem valor probatório no processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 44 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Praça (CFP) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 47 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Soldado (Praças e Músicos)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.