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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO III › CAPÍTULO ÚNICO — DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 18 do Código de Processo Penal Militar

Detenção de indiciado

Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

Prisão preventiva e menagem. Solicitação

Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

Entenda o Art. 18

O texto permite que o indiciado fique detido até 30 dias durante o IPM, mesmo sem flagrante, comunicando-se ao juiz, prorrogáveis por mais 20 dias pelo comandante regional. Pela Constituição, a prisão sem flagrante e sem ordem judicial só é admitida em transgressão disciplinar ou crime propriamente militar (art. 5º, LXI), e a doutrina limita esta detenção a esses crimes.

O que mais cai na prova

  • Detenção de até 30 dias, prorrogáveis por 20.
  • Comunicação ao juiz.
  • Aplicação restrita aos crimes propriamente militares.
Pegadinha comum

Dizer que o encarregado pode deter um civil por 30 dias sem ordem judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.