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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO X › CAPÍTULO ÚNICO — DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 114 do Código de Processo Penal Militar

Órgão suscitado

O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.

Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.

Entenda o Art. 114

O conflito é suscitado no STM por representação dos juízes ou Conselhos e por requerimento das partes, fundamentados e documentados. O conflito negativo pode ser suscitado nos próprios autos. O suscitado pelo STM segue o Regimento.

O que mais cai na prova

  • Juízes: representação; partes: requerimento.
  • Negativo: nos próprios autos.
Pegadinha comum

Dizer que o conflito positivo é suscitado nos próprios autos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 114

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.