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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO II — DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 157 do Código de Processo Penal Militar

Internação para a perícia

Para efeito da perícia, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver solto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

Apresentação do laudo

§ 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

Entrega dos autos a perito

§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso deste.

Entenda o Art. 157

Para a perícia, o acusado preso é internado em manicômio judiciário, e o solto, se os peritos pedirem, em estabelecimento designado pelo juiz. O laudo é entregue em 45 dias, prorrogáveis. O juiz ou o encarregado do IPM pode entregar os autos aos peritos.

O que mais cai na prova

  • Laudo em 45 dias, prorrogáveis.
  • Preso: manicômio judiciário.
  • Solto: internação a pedido dos peritos.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 45 dias por 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 157

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.