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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO II — DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 161 do Código de Processo Penal Militar

Doença mental superveniente

Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

Internação em manicômio

§ 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

Restabelecimento do acusado

§ 2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.

Entenda o Art. 161

Se a doença mental surgir após o crime, o inquérito ou o processo fica suspenso até o restabelecimento, salvo diligências urgentes. O acusado pode ser internado em manicômio judiciário. Recuperado, pode pedir a reinquirição das testemunhas ouvidas sem ele.

O que mais cai na prova

  • Doença mental superveniente: suspensão.
  • Possível internação.
  • Direito de reinquirir testemunhas.
Pegadinha comum

Dizer que a doença superveniente leva à absolvição imprópria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 161

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.