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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO II — DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 160 do Código de Processo Penal Militar

Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança

Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança

Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

Entenda o Art. 160

Se os peritos concluírem pela inimputabilidade (art. 48 do CPM) e o juiz concordar, nomeia curador e declara a inimputabilidade por sentença, aplicando medida de segurança. Se a conclusão for de semi-imputabilidade, o processo segue com defensor, e, havendo condenação, aplica-se a medida do art. 113 do CPM.

O que mais cai na prova

  • Inimputável: curador e medida de segurança.
  • Semi-imputável: processo continua.
  • Juiz pode discordar do laudo.
Pegadinha comum

Dizer que, constatada a semi-imputabilidade, o processo é suspenso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 160

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.