Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XII — DOS INCIDENTES › CAPÍTULO II — DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 156 do Código de Processo Penal Militar

Dúvida a respeito de imputabilidade

Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica.

Ordenação de perícia

§ 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

Na fase do inquérito

§ 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

Entenda o Art. 156

Havendo dúvida sobre a imputabilidade por doença ou deficiência mental, o acusado passa por perícia médica, ordenada de ofício ou a pedido do MP, defensor, curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer fase. No IPM, pode ser ordenada pelo encarregado.

O que mais cai na prova

  • Dúvida fundada sobre imputabilidade.
  • Legitimados amplos, incluindo parentes.
  • No IPM, pelo encarregado.
Pegadinha comum

Dizer que o incidente de insanidade só pode ser instaurado na fase judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 156

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.