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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção I — Da busca

Art. 172 do Código de Processo Penal Militar

Finalidade

Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente;

c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crime;

h) colher elemento de convicção.

Entenda o Art. 172

A busca domiciliar, com fundadas razões, serve para prender criminosos; apreender coisas obtidas por crime ou guardadas ilicitamente, instrumentos de falsificação, armas, munições e instrumentos do crime; descobrir provas da acusação ou da defesa; apreender correspondência útil; libertar vítimas; e colher elementos de convicção.

O que mais cai na prova

  • Exige fundadas razões.
  • Finalidades taxativas.
  • Pode servir também à defesa.
Pegadinha comum

Dizer que a busca domiciliar só pode buscar provas contra o acusado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 172

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.