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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção I — Da busca

Art. 175 do Código de Processo Penal Militar

Oportunidade da busca domiciliar

A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

Entenda o Art. 175

A busca domiciliar é feita de dia, salvo para socorrer vítimas de crime ou desastre. À noite, só com consentimento expresso do morador.

O que mais cai na prova

  • Durante o dia.
  • Noite: só com consentimento ou para socorro.
Pegadinha comum

Dizer que o mandado judicial permite a busca à noite.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 175

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.