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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO I — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS › Seção I — Da busca

Art. 178 do Código de Processo Penal Militar

Conteúdo do mandado

O mandado de busca deverá:

a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

Entenda o Art. 178

O mandado de busca indica com a maior precisão possível a casa e o morador (ou a pessoa a revistar), o motivo e a finalidade, e é subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade. Se houver ordem de prisão, ela consta do mandado.

O que mais cai na prova

  • Indicação precisa do local.
  • Motivo e finalidade.
  • Ordem de prisão no próprio mandado.
Pegadinha comum

Dizer que mandado genérico, sem endereço determinado, é válido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 178

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.