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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO III › CAPÍTULO ÚNICO — DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 23 do Código de Processo Penal Militar

Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

Remessa a Auditorias Especializadas

§ 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.

§ 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.

Entenda o Art. 23

Os autos do inquérito vão ao juiz da Circunscrição onde ocorreu a infração, com instrumentos e objetos de prova, observada a especialização das Auditorias. Havendo várias na mesma sede, vão à primeira para distribuição. Inquérito instaurado no exterior vai à 1ª Auditoria da Capital da União.

O que mais cai na prova

  • Remessa à Auditoria do local do crime.
  • Especialização e distribuição.
  • IPM no exterior: Brasília.
Pegadinha comum

Dizer que o IPM é remetido ao MP, e não ao juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.