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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO II — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS › Seção I — Do seqüestro

Art. 202 do Código de Processo Penal Militar

Providências a respeito

Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para esse fim.

Entenda o Art. 202

Feito o sequestro, o juiz manda inscrever o imóvel no Registro de Imóveis ou deposita o bem móvel com depositário nomeado.

O que mais cai na prova

  • Imóvel: inscrição no Registro de Imóveis.
  • Móvel: depósito.
Pegadinha comum

Dizer que o bem móvel sequestrado fica com o acusado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 202

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.