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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO II — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS › Seção I — Do seqüestro

Art. 204 do Código de Processo Penal Militar

Levantamento do seqüestro

O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

b) se a ação penal não for promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

d) se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

Entenda o Art. 204

O sequestro é levantado se os embargos forem aceitos, se a ação penal não for proposta em 60 dias da instauração do inquérito, se o terceiro adquirente prestar caução, ou se a ação for extinta ou o acusado absolvido definitivamente.

O que mais cai na prova

  • Ação não proposta em 60 dias.
  • Caução do terceiro.
  • Absolvição ou extinção da ação.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 60 dias por 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 204

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.