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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO II — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS › Seção I — Do seqüestro

Art. 205 do Código de Processo Penal Militar

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Sentença condenatória. Avaliação da venda

Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

Recolhimento de dinheiro

§ 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

§ 2º O que não se destinar a esse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

Entenda o Art. 205

Transitada em julgado a condenação, o juiz, de ofício ou a pedido do MP, manda avaliar e vender em leilão os bens sequestrados. O valor para ressarcir o patrimônio militar vai ao Tesouro Nacional; o restante é devolvido a quem de direito ou, havendo controvérsia, fica à disposição do juízo cível.

O que mais cai na prova

  • Leilão após o trânsito em julgado.
  • Ressarcimento ao Tesouro Nacional.
  • Saldo restituído ou enviado ao juízo cível.
Pegadinha comum

Dizer que o saldo vai integralmente para a organização militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 205

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.