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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO II — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS › Seção I — Do seqüestro

Art. 199 do Código de Processo Penal Militar

Bens sujeitos a seqüestro

Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

§ 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

Bens insusceptíveis de seqüestro

§ 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

Entenda o Art. 199

Podem ser sequestrados os bens adquiridos com o produto do crime que lesou patrimônio sob administração militar, mesmo transferidos a terceiros, abandonados ou renunciados. Também os bens dos responsáveis por contrabando em aeronave ou embarcação militar, proporcionalmente aos prejuízos. Não podem ser sequestrados bens com decreto de desapropriação anterior ao crime.

O que mais cai na prova

  • Bens adquiridos com o produto do crime.
  • Mesmo se transferidos a terceiros.
  • Exceção: desapropriação anterior ao crime.
Pegadinha comum

Dizer que a transferência a terceiro impede o sequestro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 199

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.